Nessa postagem,
abordaremos o tema: Agrotóxicos, que está dando o que falar na UFRPE. Pessoas
sem instrução ou habilitadas para a manipulação dentro da instituição estão
expostos a risco desconhecidos por eles. Em nota do dia 18 passado, a UFRPE
mostra que não segue todas as normas vigentes como ela diz:http://ufrpe.br/noticia_ver.php?idConteudo=14252
Segue abaixo Norma regulamentadora Nº 31 item 8, que fala de agrotóxicos.
Segue abaixo Norma regulamentadora Nº 31 item 8, que fala de agrotóxicos.
31.8 Agrotóxicos, Adjuvantes e Produtos Afins
31.8.1 Para fins desta norma são
considerados:
a) trabalhadores em exposição
direta, os que manipulam os agrotóxicos e produtos afins, em qualquer uma das
etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação, descarte, e
descontaminação de equipamentos e vestimentas;
b) trabalhadores em exposição
indireta, os que não manipulam diretamente os agrotóxicos, adjuvantes e
produtos afins, mas circulam e desempenham sua atividade de trabalho em áreas
vizinhas aos locais onde se faz a manipulação dos agrotóxicos em qualquer uma
das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação e descarte, e
descontaminação de equipamentos e vestimentas, e ou ainda os que desempenham
atividades de trabalho em áreas recém tratadas.
31.8.2 É vedada a manipulação de
quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins que não estejam registrados
e autorizados pelos órgãos governamentais competentes.
31.8.3 É vedada a manipulação de
quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins por menores de dezoito anos,
maiores de sessenta anos e por gestantes.
31.8.3.1 O empregador rural ou
equiparado afastará a gestante das atividades com exposição direta ou indireta
a agrotóxicos imediatamente após ser informado da gestação.
31.8.4 É vedada a manipulação de
quaisquer agrotóxico, adjuvantes e produtos afins, nos ambientes de trabalho,
em desacordo com a receita e as indicações do rótulo e bula, previstos em
legislação vigente.
31.8.5 É vedado o trabalho em
áreas recém-tratadas, antes do término do intervalo de reentrada estabelecido
nos rótulos dos produtos, salvo com o uso de equipamento de proteção
recomendado.
31.8.6 É vedada a entrada e
permanência de qualquer pessoa na área a ser tratada durante a pulverização
aérea.
31.8.7 O empregador rural ou
equiparado deve fornecer instruções suficientes aos que manipulam agrotóxicos,
adjuvantes e afins, e aos que desenvolvam qualquer atividade em áreas onde
possa haver exposição direta ou indireta a esses produtos, garantindo os
requisitos de segurança previstos nesta norma.
31.8.8 O empregador rural ou
equiparado deve proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com
agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente.
31.8.8.1 A capacitação prevista
nesta norma deve ser proporcionada aos trabalhadores em exposição direta
mediante programa, com carga horária mínima de vinte horas, distribuídas em no
máximo oito horas diárias, durante o expediente normal de trabalho, com o
seguinte conteúdo mínimo:
a) conhecimento das formas de
exposição direta e indireta aos agrotóxicos;
b) conhecimento de sinais e
sintomas de intoxicação e medidas de primeiros socorros;
c) rotulagem e sinalização de
segurança;
d) medidas higiênicas durante e
após o trabalho;
e) uso de vestimentas e
equipamentos de proteção pessoal;
f) limpeza e manutenção das
roupas, vestimentas e equipamentos de proteção pessoal.
31.8.8.2 O programa de capacitação
deve ser desenvolvido a partir de materiais escritos ou audiovisuais e
apresentado em linguagem adequada aos trabalhadores e assegurada a atualização
de conhecimentos para os trabalhadores já capacitados.
31.8.8.3 São considerados válidos
os programas de capacitação desenvolvidos por órgãos e serviços oficiais de
extensão rural, instituições de ensino de nível médio e superior em ciências
agrárias e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, entidades sindicais,
associações de produtores rurais, cooperativas de produção agropecuária ou
florestal e associações de profissionais, desde que obedecidos os critérios
estabelecidos por esta norma, garantindo-se a livre escolha de quaisquer destes
pelo empregador.
31.8.8.4 O empregador rural ou
equiparado deve complementar ou realizar novo programa quando comprovada a
insuficiência da capacitação proporcionada ao trabalhador.
31.8.9 O empregador rural ou
equiparado deve adotar, no mínimo, as seguintes medidas:
a) fornecer equipamentos de
proteção individual e vestimentas adequadas aos riscos, que não propiciem
desconforto térmico prejudicial ao trabalhador;
d) disponibilizar um local
adequado para a guarda da roupa de uso pessoal;
e) fornecer água, sabão e toalhas
para higiene pessoal;
f) garantir que nenhum dispositivo
de proteção ou vestimenta contaminada seja levado para fora do ambiente de
trabalho;
g) garantir que nenhum dispositivo
ou vestimenta de proteção seja reutilizado antes da devida descontaminação;
h) vedar o uso de roupas pessoais
quando da aplicação de agrotóxicos.
31.8.10 O empregador rural ou
equiparado deve disponibilizar a todos os trabalhadores informações sobre o uso
de agrotóxicos no estabelecimento, abordando os seguintes aspectos:
a) área tratada: descrição das
características gerais da área da localização, e do tipo de aplicação a ser
feita, incluindo o equipamento a ser utilizado;
b) nome comercial do produto
utilizado;
c) classificação toxicológica;
d) data e hora da aplicação;
e) intervalo de reentrada;
f) intervalo de segurança/período
de carência;
g) medidas de proteção necessárias
aos trabalhadores em exposição direta e indireta;
h) medidas a serem adotadas em
caso de intoxicação.
31.8.10.1 O empregador rural ou
equiparado deve sinalizar as áreas tratadas, informando o período de reentrada.
31.8.11 O trabalhador que
apresentar sintomas de intoxicação deve ser imediatamente afastado das
atividades e transportado para atendimento médico, juntamente com as
informações contidas nos rótulos e bulas dos agrotóxicos aos quais tenha sido
exposto.
31.8.12 Os equipamentos de
aplicação dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, devem ser:
a) mantidos em perfeito estado de
conservação e funcionamento;
b) inspecionados antes de cada
aplicação;
c) utilizados para a finalidade
indicada;
d) operados dentro dos limites,
especificações e orientações técnicas.
31.8.13 A conservação, manutenção,
limpeza e utilização dos equipamentos só poderão ser realizadas por pessoas
previamente treinadas e protegidas.
31.8.13.1 A limpeza dos
equipamentos será executada de forma a não contaminar poços, rios, córregos e
quaisquer outras coleções de água.
31.8.14 Os produtos devem ser
mantidos em suas embalagens originais, com seus rótulos e bulas.
31.8.15 É vedada a reutilização,
para qualquer fim, das embalagens vazias de agrotóxicos, adjuvantes e produtos
afins, cuja destinação final deve atender à legislação vigente.
31.8.16 É vedada a armazenagem de
agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins a céu aberto.
31.8.17 As edificações destinadas
ao armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins devem:
a) ter paredes e cobertura
resistentes;
b) ter acesso restrito aos
trabalhadores devidamente capacitados a manusear os referidos produtos;
c) possuir ventilação,
comunicando-se exclusivamente com o exterior e dotada de proteção que não
permita o acesso de animais;
d) ter afixadas placas ou cartazes
com símbolos de perigo
e) estar situadas a mais de trinta
metros das habitações e locais onde são conservados ou consumidos alimentos,
medicamentos ou outros materiais, e de fontes de água
f) possibilitar limpeza e
descontaminação.
31.8.18 O armazenamento deve
obedecer, as normas da legislação vigente, as especificações do fabricante
constantes dos rótulos e bulas, e as seguintes recomendações básicas:
a) as embalagens devem ser
colocadas sobre estrados, evitando contato com o piso, com as pilhas estáveis e
afastadas das paredes e do teto;
b) os produtos inflamáveis serão
mantidos em local ventilado, protegido contra centelhas e outras fontes de
combustão.
31.8.19 Os agrotóxicos, adjuvantes
e produtos afins devem ser transportados em recipientes rotulados, resistentes
e hermeticamente fechados.
31.8.19.1 É vedado transportar
agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, em um mesmo compartimento que
contenha alimentos, rações, forragens, utensílios de uso pessoal e doméstico.
31.8.19.2 Os veículos utilizados
para transporte de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, devem ser
higienizados e desconta minado, sempre que forem destinados para outros fins.
31.8.19.3 É vedada a lavagem de
veículos transportadores de agrotóxicos em coleções de água.
31.8.19.4 É vedado transportar
simultaneamente trabalhadores e agrotóxicos, em veículos que não possuam
compartimentos estanques projetados para tal fim.

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